Já faz um bom tempo que desejo escrever sobre isso.
A despeito dessa grande vontade, já vai o alerta: eu não sou pesquisador, não tenho mestrado, nem doutorado, apenas uma pós graduação em atividade policial.
Sou apenas um policial peão, trabalho no chão de fábrica de uma delegacia clínica geral; carrego comigo apenas um arma, incontáveis inquéritos, muitos mistérios para desvendar, e um sonho de ver as coisas diferentes.
Também sequer tenho tempo para investir nesse crescimento acadêmico, infelizmente. Dito isso, o que eu escrevo aqui parte da minha bagagem e vivência cotidiana na Polícia Civil real, aquela que só quem está dentro conhece.
O Ministério Público NÃO foi desenhado institucionalmente para realizar investigação criminal. Primeiramente, porque a Constituição Federal de 1988 não lhe conferiu esta atribuição.
Segundo, porque o sistema acusatório adotado pela Carta Magna e também pelo Código de Processo Penal estabelece papéis estritamente distintos para cada ator no sistema de justiça.
Terceiro, porque a investigação criminal exige conhecimento e formação técnica, aplicação de metodologia específica por policiais treinados para executar esta tarefa.
Dito isso, o MP é parte acusatória, cabendo-llhe a titularidade da ação penal, o advogado constituído ou público realiza a defesa e o juiz apenas atua como árbitro imparcial. MP e defesa se revestem do status de parte no processo penal, e sendo assim, possuem seus interesses e estratégias próprias para provar sua tese.
O sistema acusatório, em contraposição ao sistema inquisitório, é adotado por grande parcela dos estados modernos, sendo considerado um modelo que respeita com mais eficiência os direitos e garantias individuais, traduzindo-se num grau mais elevado de justiça ao final da persecução penal.
Vamos voltar ao primeiro ponto: segundo a CF de 1988 cabe ao MP a titularidade da ação penal e não a realização de investigações criminais. É bem verdade que a CF de 1988 delegou amplíssimos poderes ao MP, que pode iniciar apurações nas mais diversas searas, desde a fiscalização de pessoas jurídicas de direito privado, até o controle externo da atividade policial, passando pelo direito administrativo sancionador.
Some-se a isso a permissão constitucional para que o MP requisite à autoridade policial diligências investigativas e a instauração de inquérito policial (art. 129, inc. VIII, CF88).
Com base nisso tudo é que o STF, ao ser questionado em sede de controle de constitucionalidade concentrado, afirmou e reafirmou que é LEGÍTIMA a investigação criminal realizada diretamente pelo MP, conferindo-lhes como instituição mais poder ainda!
No fundo o STF disse: MP, vocês são titulares da ação penal, então se oferecem a ação penal, sabem exatamente o que precisam para o sucesso delas, consequentemente se quiserem podem fazer tudo por conta própria, foda-se a investigação da polícia civil, aliás, quem disse que a investigação criminal é exclusiva da autoridade policial?
Então o que nós temos hoje – panorama jurídico – é o seguinte: a CF88 não confere atribuição investigativa criminal ao MP, mas apenas a requisição de diligências investigativas e instauração do inquérito policial, mas como ele é o titular da ação penal, dentre outros argumentos, a mais alta corte do Brasil considera legal a apuração de crimes pelo próprio órgão acusador.
Tudo bem, é papel do STF interpretar normas jurídicas com caráter de definitividade, o que não quer dizer que temos que concordar com suas decisões.
E o que nós temos no panorama concreto, na vida real, então? Existem os tais GAECOS (Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas), criadas pelos MP’s estaduais, integradas por uma miscelânia de indivíduos – policiais militares, federais, civis, atuando na apuração de infrações penais, como querem, quando querem.
Hoje, um promotor de justiça pode instaurar um PIC- Procedimento Investigativo Criminal – para investigar um crime comum, como por exemplo um furto. Essa é a verdade, se ele quiser, ele pode sair por aí fazendo diligências investigativas.
Como aceitar a legalidade de tal atuação se o MP é justamente o órgão acusatório? Quem acusa não pode investigar (violação direta do sistema acusatório), pois são atuações incompatíveis, ao mesmo passo que é vedado ao juiz a iniciativa probatória.
Quem acusa não pode investigar, pois atuará com visão punitiva, buscando as provas com viés específico, valendo-se do caráter inquisitivo do inquérito policial, o qual não garante na integralidade o direito à defesa e contraditório.
De outra banda, quem investiga não pode acusar, pois seu compromisso primordial é com os fatos e não com a “justiça” de uma eventual condenação.
Ademais, a possibilidade de o MP requisitar diligências investigativas, na prática, se transforma no poder do órgão se imiscuir indevidamente no mérito da atuação do delegado de polícia.
É comum e muito frequente promotores de justiça palpitarem indevidamente sobre os rumos da investigação, requisitando as mais variadas diligências sem justificativa válida ou que nada contribuirão para o deslinde do caso.
Ainda, é comum, ao relatar e encaminhar inquéritos ao MP, este os encaminhar de volta, com uma série de requisições descabidas ou meramente protelatórias, ainda que o Código de Processo Penal só autorize tal prática no caso de diligências INDISPENSÁVEIS ao oferecimento da denúncia (art. 16 do CPP). Quem define o que seria diligência indispensável?
Essa conduta gera repetição de trabalho, menosprezando a atuação da polícia investigativa. Caso o inquérito não forneça elementos mínimos aptos ao oferecimento da denúncia, por ausência de justa causa, a solução é o arquivamento, com possibilidade de controle pelo órgão do próprio MP (atual conformação inserida pelo pacote anticrime de 2019).
É claro que existem muitas realidades nas policias estaduais, porque o Brasil é um país continental. Muitos estados possuem polícias precárias demais, e essa sempre foi a regra, aliás, exigindo do MP uma atuação mais incisiva a fim de propiciar um mínimo probatório relacionado ao direito de todos em ver o criminoso condenado.
Inquérito mal feito, contudo, com erros graves, devem ser objeto de medidas de controle interno e externo, com a consequente responsabilização de quem os houver dado causa. E posso assegurar, o grande culpado por esta merda toda é o próprio ESTADO! e não os policiais que dão suas vidas à polícia.
Só que hoje as polícias civis evoluíram (pouco mas evoluíram) e desempenham suas funções comprometidos com a busca de um resultado seguro e de qualidade.
No fim das contas, por ter caráter de obrigatoriedade, as requisições ministeriais amedrontam delegados de polícia, os quais não as ousam desobedecer, ainda mais quando este órgão é o responsável pelo controle externo da atividade policial, outra tema um tanto quanto controverso. O que seria esse tal de controle externo?
Estão vendo como a coisa é bagunçada? o MP pode tudo hoje em dia.
Outro ponto: a investigação criminal é atividade a ser exercida com metodologia própria, com base em princípios científicos e treinamento especializado. Não é mais como antigamente, baseada em puro achismos e procedimentos ilegais, (coação, tortura, confissões como única prova) nós evoluímos e exigimos a proteção de nossas atribuições.
Um promotor de justiça não é ensinado a investigar, não passa por um curso de formação policial, e não é porque ele assistiu a diversas séries como Criminal Minds, CSI, que pode acreditar que isso se faz de qualquer jeito, sem critérios.
Cada um deve atuar no seu espaço jurídico, sem interferir nas atribuições alheias. A polícia civil realiza a investigação criminal, tendo compromisso com a verdade real dos fatos (contrapondo-se ao princípio da busca da verdade do processo penal) embora seja esta impossível de se alcançar na sua integralidade.
Nós não trabalhamos para o MP, e nem para sua acusação, somos independentes. Nós devemos buscar provas e elementos informativos sobre os fatos, sendo eles ligados tanto ao direito de condenar quanto ao de defender.
Nós devemos evitar uma aproximação exagerada do MP, pois não somos “amiguinhos” e sim profissionais com atribuições muito distintas, o que não se confunde com a busca por um relacionamento institucional saudável e respeitoso.
Isto é o inquérito policial moderno, cuja função filtro funciona como anteparo a acusações temerárias, infundadas, ou que inevitavelmente serão fadadas ao fracasso.
Por tudo isso é que penso que a CF de 1988 deve ser alterada a fim de vedar firmemente ao MP a possibilidade de realizar investigações criminais. Talvez até mesmo vedar este tal poder de “requisitar diligências investigativas”, que na prática é o poder de “mandar” no inquérito, e se intrometer na discricionariedade do desenrolar da apuração.
Em tempo, é necessária a inserção na Carta Magna da verdadeira autonomia à polícia civil (desvinculação do Poder Executivo), aos moldes do MP, Judiciário e Defensorias, mas isso já é papo para outro texto.
A polícia investigativa deve ser melhor compreendida pelos atores do sistema de justiça, principalmente pelo MP e pelo Poder Executivo, sem deixar de mencionar o Poder Legislativo. Nós devemos ter investimentos contínuos, principalmente em relação a quantidade de policiais, os verdadeiros intérpretes de dados úteis ao deslinde do crime.
Com um efetivo adequado, construiremos inquéritos de qualidade, entregues ao judiciário e MP com poucas falhas e erros grosseiros. Ao mesmo tempo, o MP deve permitir a apuração ser levada a efeito integralmente pelo órgão criado e pensado especificamente para desempenhar tal função.
Paralelamente, o Poder Legislativo deve modificar o ordenamento jurídico para vedar a atuação do MP na investigação criminal, reservando-a exclusivamente às polícias civis estaduais, federal, e para outros órgãos em casos extremamentes específicos (exceção).

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